LEI Nº 9.605, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou
de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade,
a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para o
meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem
as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere
este artigo terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto
a parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são
a proibição de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como
de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso
de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas
não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada
com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior
a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários
de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas
funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena
pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de
liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere
o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante
laudo de reparação do dano ambiental, e as condições
a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção
ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código
Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá
ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre
que possível, fixará o montante do prejuízo causado para
efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo
penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos
do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º,
são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como
dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às disposições legais
ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela
pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues
a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares,
penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio
da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada
desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental,
de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos
nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de
que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo
de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada
a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não
ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período máximo previsto
no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão
as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo
mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado
o período de suspensão, até o máximo previsto no
inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à
reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre
do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam
aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da
fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de
6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas,
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de
Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem
criadas pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção
Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas,
os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Redação dada
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável
as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas,
as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela
Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
(Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis
meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada
ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização
do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária
à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares),
a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada
de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão
do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água de
uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão
ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar
a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à
flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal
de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente
serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa
ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo
do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público
no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal
ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços),
se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso
da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados
para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades relacionadas
no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra
o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de
acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos
do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos
IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput
serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública,
pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto
nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio
ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado
no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese
de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente,
a necessária cooperação a outro país, sem qualquer
ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será
dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando
necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de
atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país
solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente
para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido
sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido
e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A.(Vide Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998